Em recente decisão, a 1ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que havendo requalificação pelo Fisco, o contribuinte tem direito à dedução ou ao desconto no Imposto Retido na Fonte que foi recolhido em momento anterior.
O precedente firmado pelo órgão administrativo, no Processo Administrativo Fiscal n.º 16561.720079/2014-97, resultou da aplicação do fundamento que se encontra sintetizado na Súmula do próprio CARF de Nº 176, que prevê:
“O imposto de renda pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzida do imposto de renda de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos”.
O caso submetido para julgamento tratava-se dos pagamentos efetuados pela empresa aos seus sócios a título de remuneração de debêntures, valores sobre os quais incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e que não compõem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).
Conforme dispõe o artigo 2º, inciso I, da Lei n.º 6.385/1976, as debêntures constituem um valor mobiliário, ou seja, um título ou contrato de investimento que gera direito de participação, de parceria ou remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços.
Após fiscalização, a União Federal, ao apontar que tais pagamentos constituíram uma Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL), nos termos do artigo 528, inciso IV, e artigo 529, incisos I e II, ambos do Decreto n.º 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), tendo em vista que houve a transferência à pessoa ligada, sem o pagamento ou por valor inferior ao mercado, o direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia, procedeu com a requalificação da operação.
Deste modo, por se tratar de uma distribuição de lucros, conforme determina o artigo 10, caput, da Lei n.º 9.249/1995, não há incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, entretanto, tais valores devem integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Embora a matéria em questão não possua relação aos valores correspondentes a ganhos de capital, utilizou o mesmo fundamento disposto na Súmula n.º 176, a fim de reconhecer o direito do contribuinte para que seja autorizado a dedução ou desconto do IRRF recolhido na operação anterior, dos novos tributos que deverão ser pagos à União, afastando, assim, o fenômeno do bis in idem tributário, isto é, a dupla tributação sobre o mesmo fato gerador, uma vez que a operação já havia sido tributada em momento anterior.
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